Artigo 4º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020
Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Após a emissão da guia de que trata o art. 3º, o interessado na implantação de infraestrutura de telecomunicações deve apresentar requerimento padrão, na forma do Anexo II deste Decreto, ao órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal contendo, no mínimo:
I
II
projeto executivo georreferenciado de locação da infraestrutura em escala 1:1.000 ou compatível, em formato DWG e PDF, com o Carimbo padrão, conforme Anexo III, devidamente preenchido, nas pranchas do projeto, contendo:
a
plantas de situação e locação, mostrando a infraestrutura inserida no espaço urbano, com identificação das vias, lotes, conjuntos, quadras, setores e demais características do local, inserindo as cotas de amarração com o entorno imediato e as coordenadas em UTM;
b
planta baixa, cortes e vistas, dimensionamento e detalhamento dos equipamentos que compõem a infraestrutura;
c
memorial descritivo da infraestrutura; e
d
memória de cálculo dos equipamentos implantados em subsolo, nível de solo, fachadas e cobertura das edificações.
III
justificativa técnica embasando a necessidade de implantação da infraestrutura na área pretendida, apresentando as informações e argumentos técnicos quanto à escolha do local;
IV
contrato social da pessoa jurídica responsável pela infraestrutura de telecomunicações, comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e comprovante da inscrição no cadastro fiscal do Distrito Federal;
V
licença de funcionamento dos equipamentos e aparelhos componentes da infraestrutura de telecomunicações expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel;
VI
Termo de Responsabilidade, firmado pelo responsável pela instalação dos equipamentos, conforme Anexo VI;
VII
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de autoria de projeto, assinada e registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal - Crea/DF ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - Cau;
VII
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de autoria de projeto, assinada e registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - Cau; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)
VIII
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da instalação ou montagem dos equipamentos, assinada e registrada no Crea/DF;
VIII
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da instalação ou montagem de infraestruturas de suporte e equipamentos, assinada e registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal - Crea/DF; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)
IX
X
XI
§ 1º
Na hipótese de restar atestada a inviabilidade técnica de atendimento às diretrizes e parâmetros necessários ao licenciamento, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 971, de 2020, deve ser emitido boleto complementar para cobrança em dobro da taxa de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 971, de 2020. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)
§ 2º
O boleto complementar com vistas à cobrança da taxa em dobro pode ser emitido a qualquer tempo, e seu pagamento constitui condicionante para emissão da LIDINF.
§ 3º
A taxa de análise, aprovação e emissão da LIDINF deve ser paga por infraestrutura de telecomunicações.
§ 4º
O pagamento da taxa de análise, aprovação e emissão da LIDINF não afasta a necessidade de pagamento de outras taxas relacionadas à implantação de infraestrutura de telecomunicações.
§ 5º
No caso do requerimento padrão indicar se tratar de "Licenciamento para Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações", o requerente será obrigado a apresentar a licença de funcionamento dos equipamentos e aparelhos componentes da infraestrutura de telecomunicações expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, após a aprovação do projeto executivo de locação da infraestrutura, para a emissão da LIDINF; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)