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Artigo 4º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020

Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 4º

Após a emissão da guia de que trata o art. 3º, o interessado na implantação de infraestrutura de telecomunicações deve apresentar requerimento padrão, na forma do Anexo II deste Decreto, ao órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal contendo, no mínimo:

I

plano geral de redes, consistente no mapeamento georreferenciado escala 1:10.000, no padrão Sistema Cartográfico do Distrito Federal – SICAD e Sistema de Referência Geocêntrico das Américas - SIRGAS 2000,4, em formato DWG e PDF, mostrando a infraestrutura a ser implantada e o urbanismo do entorno referente a área; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

II

projeto executivo georreferenciado de locação da infraestrutura em escala 1:1.000 ou compatível, em formato DWG e PDF, com o Carimbo padrão, conforme Anexo III, devidamente preenchido, nas pranchas do projeto, contendo:

a

plantas de situação e locação, mostrando a infraestrutura inserida no espaço urbano, com identificação das vias, lotes, conjuntos, quadras, setores e demais características do local, inserindo as cotas de amarração com o entorno imediato e as coordenadas em UTM;

b

planta baixa, cortes e vistas, dimensionamento e detalhamento dos equipamentos que compõem a infraestrutura;

c

memorial descritivo da infraestrutura; e

d

memória de cálculo dos equipamentos implantados em subsolo, nível de solo, fachadas e cobertura das edificações.

III

justificativa técnica embasando a necessidade de implantação da infraestrutura na área pretendida, apresentando as informações e argumentos técnicos quanto à escolha do local;

IV

contrato social da pessoa jurídica responsável pela infraestrutura de telecomunicações, comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e comprovante da inscrição no cadastro fiscal do Distrito Federal;

V

licença de funcionamento dos equipamentos e aparelhos componentes da infraestrutura de telecomunicações expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel;

VI

Termo de Responsabilidade, firmado pelo responsável pela instalação dos equipamentos, conforme Anexo VI;

VII

Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de autoria de projeto, assinada e registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal - Crea/DF ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - Cau;

VII

Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de autoria de projeto, assinada e registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - Cau; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

VIII

Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da instalação ou montagem dos equipamentos, assinada e registrada no Crea/DF;

VIII

Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da instalação ou montagem de infraestruturas de suporte e equipamentos, assinada e registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal - Crea/DF; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

IX

Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do projeto estrutural, para equipamentos que necessitem de estruturas de sustentação, assinada e registrada no Crea/DF; e (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

X

Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de manutenção das estruturas de sustentação dos equipamentos, com prazo de dez anos, assinada e registrada no Crea/DF; e (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

XI

comprovante de pagamento da taxa de análise, aprovação e emissão da Licença Distrital de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações – LIDINF.§ 1º Na hipótese de restar atestada a inviabilidade técnica de atendimento às diretrizes e parâmetros necessários ao licenciamento, nos termos do art. 6º da da Lei Complementar nº 971, de 2020, deve ser emitido boleto complementar para cobrança em dobro da taxa de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 971, de 2020.

§ 1º

Na hipótese de restar atestada a inviabilidade técnica de atendimento às diretrizes e parâmetros necessários ao licenciamento, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 971, de 2020, deve ser emitido boleto complementar para cobrança em dobro da taxa de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 971, de 2020. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

§ 2º

O boleto complementar com vistas à cobrança da taxa em dobro pode ser emitido a qualquer tempo, e seu pagamento constitui condicionante para emissão da LIDINF.

§ 3º

A taxa de análise, aprovação e emissão da LIDINF deve ser paga por infraestrutura de telecomunicações.

§ 4º

O pagamento da taxa de análise, aprovação e emissão da LIDINF não afasta a necessidade de pagamento de outras taxas relacionadas à implantação de infraestrutura de telecomunicações.

§ 5º

No caso do requerimento padrão indicar se tratar de "Licenciamento para Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações", o requerente será obrigado a apresentar a licença de funcionamento dos equipamentos e aparelhos componentes da infraestrutura de telecomunicações expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, após a aprovação do projeto executivo de locação da infraestrutura, para a emissão da LIDINF; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

Art. 4º, III do Decreto do Distrito Federal 41446 /2020