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Artigo 38, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020

Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 38

A caixa de inspeção dos equipamentos lineares em subsolo não pode obstruir os passeios públicos e a circulação de pedestres, devendo:

I

ser acabada no nível do passeio de forma perfeitamente nivelada; e

II

ter altura máxima de vinte centímetros acima do nível do solo nas áreas verdes.

Art. 38, I do Decreto do Distrito Federal 41446 /2020