Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020
Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A caixa de inspeção dos equipamentos lineares em subsolo não pode obstruir os passeios públicos e a circulação de pedestres, devendo:
I
ser acabada no nível do passeio de forma perfeitamente nivelada; e
II
ter altura máxima de vinte centímetros acima do nível do solo nas áreas verdes.