Artigo 36, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020
Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os equipamentos de telecomunicações instalados devem receber proteção e delimitação que impeça o acesso de pessoas não autorizadas.
§ 1º
Para os equipamentos que ofereçam risco à população, deve-se adotar proteção do tipo alambrado que os circunde com distância mínima de um metro e altura de dois metros e vinte centímetros, privilegiando menor impacto visual negativo.
§ 2º
Os equipamentos situados ao nível do solo que não necessitem de cercamento, na forma do §1º deste artigo, devem receber revestimento antipichação.