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Artigo 35 do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020

Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 35

A execução da obra de implantação, quando em área pública, deve priorizar a utilização do método não destrutivo, de forma a não ocasionar grandes transtornos e inconvenientes, como interrupção total ou parcial do tráfego, acidentes com pedestres, dificuldades de acesso as vias entre outros.

Art. 35 do Decreto do Distrito Federal 41446 /2020