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Artigo 34, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020

Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 34

A obra de implantação do equipamento de infraestrutura de telecomunicações deve ser sinalizada com placa, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I

sinalização de advertência;

II

nome do responsável pelo equipamento;

III

forma de contato;

IV

número e data de validade da LIDINF; e

V

recomendações de segurança destinadas ao público em geral, respeitada a legislação específica.

Parágrafo único

A placa de sinalização de que trata o caput deve ser confeccionada seguindo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Art. 34, V do Decreto do Distrito Federal 41446 /2020