Artigo 34, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020
Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A obra de implantação do equipamento de infraestrutura de telecomunicações deve ser sinalizada com placa, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I
sinalização de advertência;
II
nome do responsável pelo equipamento;
III
forma de contato;
IV
número e data de validade da LIDINF; e
V
recomendações de segurança destinadas ao público em geral, respeitada a legislação específica.
Parágrafo único
A placa de sinalização de que trata o caput deve ser confeccionada seguindo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.