Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020
Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A concessão de área pública de que trata este decreto caracteriza-se pela inviabilidade de competição, sendo inexigível, nesse caso, a licitação para a implantação de infraestrutura de telecomunicações em área pública.
Parágrafo único
A inexigibilidade de licitação prevista no caput deve ser atestada, na forma do Anexo VIII, pelo titular do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano, com a devida publicação do ato no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.