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Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020

Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 32

A concessão de área pública de que trata este decreto caracteriza-se pela inviabilidade de competição, sendo inexigível, nesse caso, a licitação para a implantação de infraestrutura de telecomunicações em área pública.

Parágrafo único

A inexigibilidade de licitação prevista no caput deve ser atestada, na forma do Anexo VIII, pelo titular do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano, com a devida publicação do ato no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.

Art. 32 do Decreto do Distrito Federal 41446 /2020