Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020
Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A implantação de infraestrutura de telecomunicações em área pública depende da celebração de Contrato de Concessão de Uso de área pública, não oneroso, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 971, de 2020, entre o Distrito Federal e o requerente.
§ 1º
Fica delegada competência ao titular do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano para representação do Distrito Federal na assinatura do contrato de concessão de uso, após aprovação do requerimento, na forma do art. 14 deste Decreto, quando se tratar de implantação de infraestrutura de telecomunicações em área pública.
§ 2º
O Contrato de Concessão de Uso de que trata o caput é firmado nos termos do Anexo IX deste Decreto.
§ 3º
Após assinatura das partes, deve ser publicado o extrato do Contrato de Concessão de Uso no Diário Oficial do Distrito Federal.