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Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020

Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 28

O órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode revogar a LIDINF por razões de oportunidade e conveniência, desde que devidamente motivado em interesse público.

§ 1º

O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo deve notificar o interessado para ciência da revogação e das eventuais diligências necessárias à formalização do ato.

§ 2º

A notificação do interessado deve ser efetuada por ciência nos autos do processo, ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência da decisão.

§ 3º

A decisão que concluir pela revogação da LIDINF deve observar os direitos do interessado decorrentes do ato de licenciamento até a data da revogação.

Art. 28, §2º do Decreto do Distrito Federal 41446 /2020