Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020
Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode revogar a LIDINF por razões de oportunidade e conveniência, desde que devidamente motivado em interesse público.
§ 1º
O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo deve notificar o interessado para ciência da revogação e das eventuais diligências necessárias à formalização do ato.
§ 2º
A notificação do interessado deve ser efetuada por ciência nos autos do processo, ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência da decisão.
§ 3º
A decisão que concluir pela revogação da LIDINF deve observar os direitos do interessado decorrentes do ato de licenciamento até a data da revogação.