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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020

Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 27

Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº 971, de 2020, e no Capítulo VI deste Decreto, constatada ilegalidade insanável no processo de emissão da LIDINF, o ato será anulado pela autoridade competente, assegurado o direito de ampla defesa do interessado.

Parágrafo único

A anulação da LIDINF decorrente de vício de legalidade insanável não gera direito de indenização ao particular e produz o mesmo efeito no Contrato de Concessão de Uso celebrado, quando for o caso.

Art. 27, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 41446 /2020