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Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020

Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 25

Nos casos de dispensa da LIDINF, após aprovação técnica do requerimento do interessado, o órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve emitir Certificado de Cadastramento, observado o modelo constante do Anexo XI deste Decreto.

Art. 25 do Decreto do Distrito Federal 41446 /2020