Artigo 23, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020
Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O requerimento para o cadastramento deve ser apresentado pelo responsável pela infraestrutura ou pelo equipamento a ser instalado, contendo:
I
requerimento padrão, na forma do Anexo II;
II
comprovante de pagamento da Taxa de Análise, Aprovação e Emissão de LIDINF;
III
autorização do concessionário, permissionário, órgão ou entidade responsável, e indicação da portaria conjunta de aprovação do modelo, quando localizado em mobiliário urbano;
IV
autorização do proprietário do imóvel, acompanhada de documento hábil que ateste a posse, concessão ou propriedade, quando localizado em propriedade privada ou em terras públicas de propriedade do Distrito Federal, da Terracap ou da União;
V
licença de funcionamento do conjunto de equipamentos e aparelhos componentes da infraestrutura de telecomunicações expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel; e
VI
autorização para compartilhamento da infraestrutura de suporte, emitida pela empresa detentora, em favor da empresa compartilhante.
§ 1º
Nos casos de compartilhamento de infraestrutura de suporte já licenciada, além da apresentação do requerimento padrão constante do Anexo II, o cadastramento de que trata o caput deste artigo será realizado mediante a apresentação de:
I
autorização para compartilhamento da infraestrutura de suporte, emitida pela empresa detentora em favor da empresa compartilhante, ou contrato de compartilhamento firmado entre as partes, se o caso;
II
cópia da Licença e do Contrato de Concessão, se for o caso;
III
projetos de implantação dos equipamentos a serem instalados na infraestrutura de suporte já licenciada;
IV
memorial descritivo dos equipamentos;
V
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de projeto; e
VI
ART de instalação ou montagem dos equipamentos.
§ 2º
O órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode solicitar, de forma justificada, documentos adicionais, além dos previstos no caput e no §1º deste artigo.