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Artigo 23, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020

Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 23

O requerimento para o cadastramento deve ser apresentado pelo responsável pela infraestrutura ou pelo equipamento a ser instalado, contendo:

I

requerimento padrão, na forma do Anexo II;

II

comprovante de pagamento da Taxa de Análise, Aprovação e Emissão de LIDINF;

III

autorização do concessionário, permissionário, órgão ou entidade responsável, e indicação da portaria conjunta de aprovação do modelo, quando localizado em mobiliário urbano;

IV

autorização do proprietário do imóvel, acompanhada de documento hábil que ateste a posse, concessão ou propriedade, quando localizado em propriedade privada ou em terras públicas de propriedade do Distrito Federal, da Terracap ou da União;

V

licença de funcionamento do conjunto de equipamentos e aparelhos componentes da infraestrutura de telecomunicações expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel; e

VI

autorização para compartilhamento da infraestrutura de suporte, emitida pela empresa detentora, em favor da empresa compartilhante.

§ 1º

Nos casos de compartilhamento de infraestrutura de suporte já licenciada, além da apresentação do requerimento padrão constante do Anexo II, o cadastramento de que trata o caput deste artigo será realizado mediante a apresentação de:

I

autorização para compartilhamento da infraestrutura de suporte, emitida pela empresa detentora em favor da empresa compartilhante, ou contrato de compartilhamento firmado entre as partes, se o caso;

II

cópia da Licença e do Contrato de Concessão, se for o caso;

III

projetos de implantação dos equipamentos a serem instalados na infraestrutura de suporte já licenciada;

IV

memorial descritivo dos equipamentos;

V

Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de projeto; e

VI

ART de instalação ou montagem dos equipamentos.

§ 2º

O órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode solicitar, de forma justificada, documentos adicionais, além dos previstos no caput e no §1º deste artigo.

Art. 23, IV do Decreto do Distrito Federal 41446 /2020