Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020
Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A dispensa de licenciamento nos casos admitidos pela Lei Complementar nº 971, de 2020, fica condicionada ao prévio cadastramento da infraestrutura de telecomunicações no órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 1º
O compartilhamento de infraestruturas que implique em aumento de área da infraestrutura implantada deve ser submetido à análise técnica e aprovação, para aditamento da licença emitida para infraestrutura compartilhada e, se em área pública, aditamento do respectivo contrato de concessão de uso.
§ 2º
A dispensa prevista no caput se aplica exclusivamente a LIDINF, sem prejuízo dos demais procedimentos e autorizações necessárias à implantação da infraestrutura de telecomunicações.