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Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020

Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 22

A dispensa de licenciamento nos casos admitidos pela Lei Complementar nº 971, de 2020, fica condicionada ao prévio cadastramento da infraestrutura de telecomunicações no órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 1º

O compartilhamento de infraestruturas que implique em aumento de área da infraestrutura implantada deve ser submetido à análise técnica e aprovação, para aditamento da licença emitida para infraestrutura compartilhada e, se em área pública, aditamento do respectivo contrato de concessão de uso.

§ 2º

A dispensa prevista no caput se aplica exclusivamente a LIDINF, sem prejuízo dos demais procedimentos e autorizações necessárias à implantação da infraestrutura de telecomunicações.

Art. 22 do Decreto do Distrito Federal 41446 /2020