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Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020

Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 21

O compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de telecomunicações de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 971, de 2020, deve observar a legislação específica e as normas das Agências Reguladoras envolvidas, em especial o estabelecido na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009, Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, a Resolução Conjunta Aneel/Anatel/ANP nº 1, de 24 de novembro de 1999, e a Resolução nº 683, de 5 de outubro de 2017, da Anatel.

Art. 21 do Decreto do Distrito Federal 41446 /2020