Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020
Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Havendo capacidade excedente da infraestrutura de suporte e nos casos em que as torres das prestadoras de serviços de telecomunicações apresentarem afastamento menor do que 500 metros, o compartilhamento é obrigatório, exceto por justificado motivo técnico ou nas situações de dispensa definidas pela Anatel.
§ 1º
A detentora da infraestrutura dimensionará a capacidade excedente, bem como definirá as condições de compartilhamento.
§ 2º
Verificado, durante o processo de licenciamento, a hipótese descrita no caput, a requerente será notificada, via correio eletrônico, para adoção das providências cabíveis quanto ao compartilhamento ou alteração do local pretendido.