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Artigo 19, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020

Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 19

A renovação da LIDINF deve ser requerida pelo interessado mediante a apresentação de:

I

requerimento, na forma do Anexo II deste Decreto;

II

declaração de atualização no Sistema de Informações Territoriais e Urbanas – Siturb ou depósito de versão atualizada do projeto;

III

apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de manutenção das estruturas de sustentação dos equipamentos registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal - Crea/DF, com prazo de vigência dez anos.

IV

cópia do projeto de locação da infraestrutura, as built, em formato PDF e DWG;

V

fotografia atual do local de implantação, mostrando a infraestrutura instalada; e

VI

cópia do Contrato Social ou Estatuto, CNPJ e Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.

VII

comprovante de pagamento da taxa de análise, aprovação e emissão da Licença Distrital de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações – LIDINF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

Parágrafo único

O órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode solicitar, de forma justificada, documentos adicionais, além dos previstos no caput deste artigo.

Art. 19, III do Decreto do Distrito Federal 41446 /2020