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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020

Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 18

A LIDINF tem validade de 10 (dez) anos, contados da publicação do extrato da licença no Diário Oficial do Distrito Federal, e pode ser renovada por iguais e sucessivos períodos.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 41446 /2020