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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020

Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 17

Transcorrido o prazo estabelecido no art. 16 sem emissão da LIDINF, observadas as hipóteses de suspensão, considera-se realizado o licenciamento tácito, devendo requerente solicitar do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano a certificação do transcurso do prazo.

§ 1º

O licenciamento tácito é precário e não exime o responsável pela infraestrutura de dar prosseguimento ao processo administrativo e atender aos requisitos e condicionantes estabelecidos no decorrer do processo de licenciamento, bem como às adequações necessárias, sob pena de incorrer nas infrações e penalidades estabelecidas, inclusive remoção da infraestrutura.

§ 2º

O arquivamento do processo administrativo, por inércia do requerente, implicará na nulidade do licenciamento tácito de que trata o caput.

Art. 17, §1º do Decreto do Distrito Federal 41446 /2020