Artigo 16, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020
Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O prazo para emissão da LIDINF é de até 60 dias, contados da data do protocolo do requerimento com apresentação integral dos documentos de que trata o art. 4º e, a depender de cada caso, dos documentos elencados no art. 5º, além do comprovante da taxa de análise, nos termos do art. 8º deste Decreto.
§ 1º
Considera-se como data do protocolo para fins de início da contagem do prazo para emissão da LIDINF a do último requerimento contendo a apresentação integral da documentação necessária para análise técnica.
§ 2º
O prazo de que trata o caput fica suspenso quando:
I
houver necessidade de manifestação de órgão ou entidade de outro ente federativo, pelo período compreendido entre o envio dos autos ao órgão ou entidade demandada e sua recepção no órgão demandante;
II
houver necessidade de cumprimento de exigências por parte do requerente, pelo período compreendido entre o recebimento da notificação e o protocolo de documentação com cumprimento das exigências.