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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020

Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 14

Após análise dos requisitos da Lei Complementar nº 971, de 2020, e deste Decreto, o órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano, por meio de parecer da unidade técnica responsável, deve concluir pelo indeferimento ou aprovação do requerimento apresentado, fazendo constar, se for o caso, o certificado de aprovação do estudo de viabilidade urbanística, conforme Anexo VII.

§ 1º

Quando se tratar de infraestrutura de telecomunicações a ser fixada em mobiliários urbanos, sem modelo previamente aprovado, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 971, de 2020, após a aprovação de que trata o caput deste artigo, os autos serão encaminhados ao órgão gestor do respectivo mobiliário urbano, devendo ser instruídos, pela unidade técnica responsável, com minuta de portaria conjunta contendo todas as especificações da infraestrutura de telecomunicações a ser implantada.

§ 2º

A publicação da portaria conjunta de que trata o §1º deste artigo dispensa a emissão da LIDINF, sem prejuízo do cadastramento na forma do Capítulo III, Seção II, deste Decreto e das demais licenças ou autorizações previstas em lei.

§ 3º

A publicação de portaria conjunta de que trata o §1º deste artigo é condição para a emissão do Certificado de Cadastramento de que trata o Anexo XI.

Art. 14 do Decreto do Distrito Federal 41446 /2020