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Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020

Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 13

Nas infraestruturas de telecomunicações a serem implantadas em glebas localizadas em zona urbana ou em áreas limítrofes, de acordo com o PDOT, ou que interfira na paisagem do Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB, a análise do pedido está condicionada à emissão de diretrizes urbanísticas pela unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 971, de 2020.

Parágrafo único

Nos casos em que exista a possibilidade de interferência na paisagem do CUB, antes da emissão das diretrizes urbanísticas, o órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal enviará os autos ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan para aprovação prévia.

Art. 13 do Decreto do Distrito Federal 41446 /2020