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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020

Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 12

Verificada a necessidade de manifestação de outros órgãos ou entidades do Distrito Federal ou de outro ente federativo, o processo será encaminhado ao órgão ou entidade demandada para as providências necessárias.

Parágrafo único

Encaminhado o processo para outro órgão ou entidade do Distrito Federal, este deve proceder à análise de sua competência em até 10 dias contados do envio pelo órgão ou entidade demandante.

Art. 12 do Decreto do Distrito Federal 41446 /2020