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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020

Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 11

Caso constatada, durante a análise técnica, a necessidade de esclarecimentos, complementação de informações, novos documentos ou outras exigências, o requerente deve ser notificado, por correio eletrônico, para as providências pertinentes.

Parágrafo único

O prazo para atendimento das exigências de que trata o caput é de até 20 dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de sobrestamento do processo, podendo ser prorrogado mediante justificativa do requerente.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 41446 /2020