Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020
Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Caso constatada, durante a análise técnica, a necessidade de esclarecimentos, complementação de informações, novos documentos ou outras exigências, o requerente deve ser notificado, por correio eletrônico, para as providências pertinentes.
Parágrafo único
O prazo para atendimento das exigências de que trata o caput é de até 20 dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de sobrestamento do processo, podendo ser prorrogado mediante justificativa do requerente.