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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020

Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 11

Caso constatada, durante a análise técnica, a necessidade de esclarecimentos, complementação de informações, novos documentos ou outras exigências, o requerente deve ser notificado, por correio eletrônico, para as providências pertinentes.

Parágrafo único

O prazo para atendimento das exigências de que trata o caput é de até 20 dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de sobrestamento do processo, podendo ser prorrogado mediante justificativa do requerente.

Art. 11 do Decreto do Distrito Federal 41446 /2020