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Artigo 10º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020

Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 10

Para fins da análise técnica de que trata o art. 9º:

I

São considerados equipamentos volumétricos os equipamentos pontuais de rede de infraestrutura, tais como: subestações, torres, plataformas, armários, compartimentos, caixas de visita, contêineres e edificações específicas de infraestrutura urbana, sem ambientes de permanência prolongada;

II

São consideradas como áreas predominantemente industriais, em atenção ao art. 4º, §2º, da Lei Complementar nº 971, de 2020, aquelas definidas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e Lei de Uso e Ocupação do Solo - Luos;

III

Nas infraestruturas de telecomunicações a serem implantadas no topo das edificações, deve ser observado o tamanho máximo de 15 metros ou 30% da altura da edificação, o que for menor;

IV

Nas infraestruturas de telecomunicações a serem implantadas no interior de lotes, deve ser observada a altura máxima definida na legislação de uso e ocupação do solo para a edificação no lote, acrescida de 30% ou 30 metros, o que for menor;

V

A área padrão de visibilidade e segurança é aquela necessária para favorecer a segurança da circulação nas interseções das vias na qual não podem ser instalados obstáculos visuais tais como: vegetação, placas de sinalização, engenhos publicitários e mobiliários urbanos.

Art. 10, IV do Decreto do Distrito Federal 41446 /2020