Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 41392 de 27 de Outubro de 2020
Estabelece os protocolos e medidas de segurança a serem observados para a visitação aos cemitérios do Distrito Federal no período da celebração do Dia de Finados.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O funcionamento de lanchonetes deve obedecer aos seguintes protocolos e medidas de segurança específicos:
I
disponibilização de álcool em gel 70% a todos os clientes;
II
higienização das cadeiras e mesas de uso coletivo, regularmente;
III
disposição das mesas a uma distância não inferior a dois metros uma das outras, a contar das cadeiras que servem cada mesa;
IV
cobertura da máquina para pagamento por meio de cartão com filme plástico, para facilitar a higienização após o uso;
V
higienização dos cardápios após a manipulação pelos clientes, sendo que os cardápios deverão ser revestidos de material que possibilite a higienização, ou expostos em lousas;
VI
oferecimento de talheres e copos descartáveis;
VII
disponibilização de sachês individuais de condimentos; e
VIII
substituição do uso de guardanapos de tecido pelos de papel descartável.
§ 1º
Os colaboradores devem vestir uniforme somente no local de trabalho.
§ 2º
É proibido o compartilhamento de uniformes, equipamentos de proteção e máscaras.
§ 3º
É recomendável a instalação de barreiras físicas confeccionadas de material impermeável e de fácil higienização, como acrílico ou vidro, e a utilização protetores faciais do tipo "face shield" em locais de maior contato, como caixas ou balcões de atendimento.