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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 41392 de 27 de Outubro de 2020

Estabelece os protocolos e medidas de segurança a serem observados para a visitação aos cemitérios do Distrito Federal no período da celebração do Dia de Finados.

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Art. 6º

O funcionamento de lanchonetes deve obedecer aos seguintes protocolos e medidas de segurança específicos:

I

disponibilização de álcool em gel 70% a todos os clientes;

II

higienização das cadeiras e mesas de uso coletivo, regularmente;

III

disposição das mesas a uma distância não inferior a dois metros uma das outras, a contar das cadeiras que servem cada mesa;

IV

cobertura da máquina para pagamento por meio de cartão com filme plástico, para facilitar a higienização após o uso;

V

higienização dos cardápios após a manipulação pelos clientes, sendo que os cardápios deverão ser revestidos de material que possibilite a higienização, ou expostos em lousas;

VI

oferecimento de talheres e copos descartáveis;

VII

disponibilização de sachês individuais de condimentos; e

VIII

substituição do uso de guardanapos de tecido pelos de papel descartável.

§ 1º

Os colaboradores devem vestir uniforme somente no local de trabalho.

§ 2º

É proibido o compartilhamento de uniformes, equipamentos de proteção e máscaras.

§ 3º

É recomendável a instalação de barreiras físicas confeccionadas de material impermeável e de fácil higienização, como acrílico ou vidro, e a utilização protetores faciais do tipo "face shield" em locais de maior contato, como caixas ou balcões de atendimento.