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Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 41392 de 27 de Outubro de 2020

Estabelece os protocolos e medidas de segurança a serem observados para a visitação aos cemitérios do Distrito Federal no período da celebração do Dia de Finados.

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Art. 5º

A realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião deve observar os seguintes protocolos e medidas de segurança específicos:

I

distância mínima de dois metros entre os visitantes e grupos de visitantes, sendo esses limitados a 6 pessoas;

II

realização, preferencialmente, de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações;

III

ainda que realizados em ambientes abertos, manutenção da distância mínima de dois metros entre visitantes e grupos de visitantes, sendo esses limitado a 6 pessoas;

IV

proibição de acesso ao estabelecimento de pessoas com as comorbidades assinaladas no Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde, constante do sítio: http://www.saude.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/02/Plano-de-ContingênciaV.6.pdf;

V

recomendação de evitar o contato físico entre as pessoas; e

VI

medição da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos frequentadores na entrada do estabelecimento religioso, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,8 °C.