Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 41392 de 27 de Outubro de 2020
Estabelece os protocolos e medidas de segurança a serem observados para a visitação aos cemitérios do Distrito Federal no período da celebração do Dia de Finados.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O acesso de veículos somente será permitido àqueles que possuam autorização de vaga especial ou de pessoa com deficiência emitida pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF e demais veículos credenciados pela administração dos cemitérios.
Parágrafo único
A autorização de que trata o caput deste artigo não se aplica aos cemitérios de Planaltina - RA VI e de Brazlândia - RA IV.