Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 41392 de 27 de Outubro de 2020
Estabelece os protocolos e medidas de segurança a serem observados para a visitação aos cemitérios do Distrito Federal no período da celebração do Dia de Finados.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em todos os cemitérios do Distrito Federal, onde ocorrer visitação em razão da celebração do Dia de Finados, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
I
distância mínima de dois metros entre visitantes e grupos de visitantes, sendo esses limitados a 6 pessoas;
II
utilização de equipamentos de proteção individual, por todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, a serem fornecidos pelo estabelecimento;
III
organização de uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
IV
proibição da participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades, assim consideradas as descritas no Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde encontrável no sítio eletrônico http://www.saude.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/02/Plano-deContingência-V.6.pdf;
V
priorização, nos serviços prestados pelos cemitérios, do agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;
VI
manutenção dos banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e visitantes;
VII
utilização de máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020.
VIII
aferição da temperatura de todos os que ingressem em ambientes fechados;
IX
aferição e registro, ao longo do expediente, incluídas a chegada e a saída, da temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do empregado, função, data, horário e temperatura, a qual deve estar disponível para fiscalização; e
X
obediência ao Protocolo de Manuseio de Cadáveres e Prevenção para Doenças Infectocontagiosas de Notificação Compulsória, com ênfase em COVID-19, aprovada pela Portaria Conjunta nº 09, de 27 de março de 2020, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 1º
Quando constatado febre ou estado gripal do visitante, empregado, colaborador, terceirizado ou prestador de serviço, deverá ser impedida a sua entrada, orientando-o a procurar o sistema de saúde.
§ 2º
A febre de que trata o § 1º deste artigo é caracterizada pela temperatura igual ou superior a 37,8 °C.