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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 41277 de 30 de Setembro de 2020

Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2020.

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Art. 6º

A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC-DF) ficará autorizada a bloquear os saldos orçamentários remanescentes a partir de 10 de outubro de 2020.

§ 1º

Sujeitam-se ao procedimento de que trata o caput as despesas constantes de créditos adicionais que se encontrem em tramitação na data da publicação deste Decreto.

§ 2º

O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias relacionadas às despesas previstas no § 1º do art. 2º.