Artigo 27, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 41277 de 30 de Setembro de 2020
Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Em cumprimento ao que determina o inciso XVII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 186 e 222 da Resolução TCDF nº 296, de 15 de setembro de 2016, que aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), bem como a Instrução Normativa TCDF nº 01, de 2016, os documentos e relatórios, que devem compor a Prestação de Contas Anual do Governador, devem ser encaminhados à SUCON/SEF/SEEC-DF até o dia 8 de fevereiro de 2021.
§ 1º
Os demonstrativos e relatórios, de que tratam os incisos V, VI, "a", XV, XVI e XVII do art. 1º da Instrução Normativa nº 1, de 2016, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, deverão ser encaminhados à SUCON/SEF/SEEC-DF até o dia 25 de março de 2021.
§ 2º
Os dados e indicadores, de que trata o inciso XIX, do art. 1º da Instrução Normativa nº 1, de 2016, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, deverão ser encaminhados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) de forma organizada, numerados e encadernados, em meio impresso e em meio digital, para a SUCON/SEF/SEEC-DF até o dia 8 de fevereiro de 2021.