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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 41214 de 21 de Setembro de 2020

Altera o Decreto nº 40.939, de 02 de julho de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

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Art. 1º

O Decreto nº 40.939, de 02 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .......................... I - a realização de eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, com exceção dos eventos corporativos como congressos, convenções, seminários, simpósios, feiras e palestras, conforme protocolos e medidas de segurança constantes no Anexo Único; Art. 3º ......................... ...................................... § 2º Ficam permitidas visitações a museus." (NR) "Art. 7º ….................. …............................... § 3º Em relação aos parques, a fiscalização compete à Secretaria de Estado de Esportes e Lazer do Distrito Federal, ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental e às respectivas administrações dos parques. § 4º Compete à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF-LEGAL e à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, em conjunto com a atuação das fiscalizações tributária, de defesa do consumidor, da vigilância sanitária e das forças policiais do Distrito Federal, a fiscalização quanto ao funcionamento dos clubes recreativos e das competições esportivas. § 5º A realização de competições e eventos agropecuários será fiscalizada pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DFLEGAL e pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, em conjunto com a atuação das fiscalizações tributária, de defesa do consumidor, da vigilância sanitária e das forças policiais do Distrito Federal". (NR)