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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 41167 de 01 de Setembro de 2020

Regulamenta a aplicação do inciso II, do artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 8º

Ao Centro de Inteligência compete planejar, orientar, coordenar, controlar e executar a atividade de inteligência no âmbito da Corporação, conforme regulamentação do Comandante-Geral. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46790 de 28/01/2025)

I

produzir, difundir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e executar ações de inteligência e contrainteligência policial militar; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45872 de 05/06/2024) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46790 de 28/01/2025)

II

realizar coleta, busca e análise de dados, inclusive estatísticos, sobre a criminalidade e as infrações administrativas de interesse da preservação da ordem pública e da polícia ostensiva, destinadas a orientar o planejamento e a execução das atribuições da Corporação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45872 de 05/06/2024) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46790 de 28/01/2025)

Parágrafo único

A inteligência e contrainteligência policial militar destinam-se, à execução e ao acompanhamento de assuntos de segurança pública e da preservação da ordem pública, subsidiando ações para prever, prevenir e neutralizar ilícitos e ameaças de qualquer natureza que possam afetar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, na esfera de competência da Corporação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45872 de 05/06/2024) (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46790 de 28/01/2025)
Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 41167 /2020