Art. 8º
Ao Centro de Inteligência compete planejar, orientar, coordenar, controlar e executar a atividade de inteligência no âmbito da Corporação, conforme regulamentação do Comandante-Geral. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46790 de 28/01/2025)
I
produzir, difundir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e executar ações de inteligência e contrainteligência policial militar; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45872 de 05/06/2024) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46790 de 28/01/2025)
II
realizar coleta, busca e análise de dados, inclusive estatísticos, sobre a criminalidade e as infrações administrativas de interesse da preservação da ordem pública e da polícia ostensiva, destinadas a orientar o planejamento e a execução das atribuições da Corporação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45872 de 05/06/2024) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46790 de 28/01/2025)
Parágrafo único
A inteligência e contrainteligência policial militar destinam-se, à execução e ao acompanhamento de assuntos de segurança pública e da preservação da ordem pública, subsidiando ações para prever, prevenir e neutralizar ilícitos e ameaças de qualquer natureza que possam afetar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, na esfera de competência da Corporação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45872 de 05/06/2024) (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46790 de 28/01/2025)