Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 41167 de 01 de Setembro de 2020
Regulamenta a aplicação do inciso II, do artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao Centro de Inteligência compete planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de inteligência e de contrainteligência no âmbito da Corporação e as ações relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos, em conformidade com a Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública.
Art. 8º
Ao Centro de Inteligência compete: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45872 de 05/06/2024)
Art. 8º
Ao Centro de Inteligência compete planejar, orientar, coordenar, controlar e executar a atividade de inteligência no âmbito da Corporação, conforme regulamentação do Comandante-Geral. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46790 de 28/01/2025)