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Artigo 59 do Decreto do Distrito Federal nº 41167 de 01 de Setembro de 2020

Regulamenta a aplicação do inciso II, do artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 59

O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal poderá propor ao Governador do Distrito Federal a criação e/ou extinção de órgãos de apoio e de execução, a partir de estudos prévios realizados pelo Estado-Maior, segundo as necessidades do Distrito Federal e a evolução da Corporação.

Art. 59 do Decreto do Distrito Federal 41167 /2020