Artigo 58 do Decreto do Distrito Federal nº 41167 de 01 de Setembro de 2020
Regulamenta a aplicação do inciso II, do artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 58
A Polícia Militar do Distrito Federal deve adequar-se ao teor deste Decreto no prazo de até 180 dias, período no qual as disposições do Decreto nº 37.321, de 06 de maio de 2016, terão aplicabilidade transitória.