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Artigo 58 do Decreto do Distrito Federal nº 41167 de 01 de Setembro de 2020

Regulamenta a aplicação do inciso II, do artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 58

A Polícia Militar do Distrito Federal deve adequar-se ao teor deste Decreto no prazo de até 180 dias, período no qual as disposições do Decreto nº 37.321, de 06 de maio de 2016, terão aplicabilidade transitória.

Art. 58 do Decreto do Distrito Federal 41167 /2020