Artigo 42, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 41167 de 01 de Setembro de 2020
Regulamenta a aplicação do inciso II, do artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 42
As unidades policiais militares responsáveis pela atividade-fim terão áreas geográficas de atuação e distribuição do efetivo, levando-se em conta, necessariamente:
I
extensão territorial;
II
distribuição demográfica;
III
população pendular;
IV
indicadores de criminalidade;
V
situações peculiares da respectiva área.
§ 1º
As unidades especializadas serão definidas de acordo com os tipos, processos e modalidades de policiamento.
§ 2º
Quanto ao efetivo, os batalhões e o regimento serão classificados por ato do Comandante-Geral, em:
I
tipo I: acima de 400 (quatrocentos) policiais militares;
II
tipo II: até 399 (trezentos e noventa e nove) policiais militares.