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Artigo 42, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 41167 de 01 de Setembro de 2020

Regulamenta a aplicação do inciso II, do artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 42

As unidades policiais militares responsáveis pela atividade-fim terão áreas geográficas de atuação e distribuição do efetivo, levando-se em conta, necessariamente:

I

extensão territorial;

II

distribuição demográfica;

III

população pendular;

IV

indicadores de criminalidade;

V

situações peculiares da respectiva área.

§ 1º

As unidades especializadas serão definidas de acordo com os tipos, processos e modalidades de policiamento.

§ 2º

Quanto ao efetivo, os batalhões e o regimento serão classificados por ato do Comandante-Geral, em:

I

tipo I: acima de 400 (quatrocentos) policiais militares;

II

tipo II: até 399 (trezentos e noventa e nove) policiais militares.

Art. 42, §2º, I do Decreto do Distrito Federal 41167 /2020