JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 41 do Decreto do Distrito Federal nº 41167 de 01 de Setembro de 2020

Regulamenta a aplicação do inciso II, do artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 41

Aos Batalhões e ao Regimento, órgãos de execução de nível operacional, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação, compete:

I

executar o policiamento ostensivo a fim de assegurar a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, em áreas estabelecidas no Plano de Articulação da Corporação e nas atividades peculiares a partir da especialização envolvida;

II

aplicar a filosofia de polícia comunitária;

III

realizar ações preventivas e repressivas imediatas em casos de perturbação da ordem pública, nos ilícitos penais e infrações administrativas definidas em lei;

IV

exercer o poder de polícia administrativa;

V

interagir com os demais órgãos, públicos e privados, em especial com os de segurança, os quais estejam sediados ou que atuem em suas áreas de responsabilidade;

VI

prestar informações aos órgãos de comunicação sobre os problemas existentes e soluções adotadas na área de responsabilidade, conforme as orientações do Centro de Comunicação Social da Corporação.

VI

desempenhar atividades de comunicação social e a coordenação de programas e projetos sociais da Unidade; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45872 de 05/06/2024)

VII

desempenhar atividades de inteligência e contrainteligência policial militar. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45872 de 05/06/2024)

VII

planejar e desempenhar atividades de inteligência destinadas ao exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública no âmbito de suas atribuições, observadas as orientações do Centro de Inteligência; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46790 de 28/01/2025)

VIII

realizar o Serviço Velado, para garantir a eficiência das ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, observadas as orientações do Centro de Inteligência; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46790 de 28/01/2025)

IX

desenvolver ações de inteligência voltadas para a execução do Policiamento Orientado pela Inteligência, observadas as orientações do Centro de Inteligência. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46790 de 28/01/2025)

Art. 41 do Decreto do Distrito Federal 41167 /2020