Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 41167 de 01 de Setembro de 2020
Regulamenta a aplicação do inciso II, do artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os Comandos de Policiamento, órgãos de execução de nível intermediário, constituem-se em grandes comandos responsáveis pelo policiamento em regiões, em missões especiais e policiamento especializado, por meio de unidades de execução subordinadas.
Parágrafo único
O espaço geográfico atribuído à responsabilidade de Comando de Policiamento Regional e à Unidade Operacional é denominado Região e Área, respectivamente, a serem definidas no Plano de Articulação da Corporação.