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Artigo 27, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 41167 de 01 de Setembro de 2020

Regulamenta a aplicação do inciso II, do artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 27

Ao Centro de Operações da Polícia Militar compete:

I

auxiliar a coordenação da atividade operacional, por meio do monitoramento do policiamento ostensivo geral, do gerenciamento das ocorrências policiais, do cadastro de atendimentos, da coleta de dados, do serviço de despacho e do acionamento de outros órgãos, quando necessário;

II

realizar o atendimento de emergência policial, decorrente das chamadas originadas do número 190 e demais vias de atendimento à comunidade, e o despacho para as guarnições de policiamento da Polícia Militar do Distrito Federal;

III

desencadear as operações institucionais;

IV

disponibilizar dados e relatórios de serviços e de operações ao Chefe do Departamento de Operações;

V

apoiar o Centro Integrado de Operações de Brasília.

Art. 27, III do Decreto do Distrito Federal 41167 /2020