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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 41167 de 01 de Setembro de 2020

Regulamenta a aplicação do inciso II, do artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 17

Ao Centro de Aperfeiçoamento compete:

I

controlar, coordenar e executar o Curso de Aperfeiçoamento de Praças, o Curso de Altos Estudos para Praças e os cursos de pós-graduação lato sensu, garantindo o preparo do efetivo para as missões afetas à Corporação;

II

definir diretrizes e propor à chefia do Departamento as matrizes curriculares dos cursos que se inserem no âmbito de sua competência, objetivando a devida aprovação.

Parágrafo único

Subordina-se ao Centro de Aperfeiçoamento a Escola de Aperfeiçoamento e Altos Estudos de Praças.

Art. 17 do Decreto do Distrito Federal 41167 /2020