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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 41167 de 01 de Setembro de 2020

Regulamenta a aplicação do inciso II, do artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 15

Ao Centro de Material Bélico compete executar a logística voltada à administração, ao controle, à manutenção e supervisão do material bélico, além de receber, armazenar e distribuir os seus insumos.

Art. 15 do Decreto do Distrito Federal 41167 /2020