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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 41038 de 28 de Julho de 2020

Altera os Decretos nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997; nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005; nº 29.501, de 10 de setembro de 2008; nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012; nº 35.202, de 27 de fevereiro de 2014; nº 37.892, de 27 de dezembro de 2016; e nº 38.650, de 27 de novembro de 2017.

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Art. 5º

O Decreto nº 35.202, de 27 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ............................................................................................................................... ............................................................................................................................................ § 1º O contribuinte importador, no momento da respectiva saída da mercadoria importada de seu estabelecimento, deverá registar no arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI a informação correspondente à entrada da mercadoria no estabelecimento. ........................................................................................................................." (NR)